Como se adequar à Portaria 315 do MEC, priorizando o novo prazo para a digitalização do acervo acadêmico.
O MEC, no dia 13 de março/2020, prorrogou o prazo para a digitalização do acervo acadêmico, estendeu para 48 meses, ou seja, as Instituições de Ensino Superior tem até o dia 04 de abril de 2022 para estarem em conformidade com as resoluções do Ministério da Educação – MEC e do Conselho Nacional de Arquivo – CONARQ. Confira na integra.
CURSO TEÓRICO E PRÁTICO SECRETARIA ACADÊMCIA: MEC E ACERVO DIGITAL.
Este curso promove às instituições de ensino superior (IES), estarem em conformidade com as resoluções do MEC e do Conselho Nacional de Arquivo – CONARQ, para a devida gestão do acervo acadêmico, assegurando em cada etapa do processo a eficiência no âmbito da informatização, soluções de hardware, software e certificação digital
Depois de lançarmos o livro, o curso, agora as Instituições de Ensino Superior poderão contar com:
Consultoria Exclusiva
Consultoria para o desenvolvimento do seu próprio software para digitalização do acervo acadêmico, incluindo os procedimentos para:
- Diploma Digital;
- Certificação GlobalSign;
- Conversão de imagem para PDF;
- Armazenamento em repositórios confiáveis;
- Consulta on-line do acervo acadêmico;
- E demais funcionalidades.
Assessoria Técnica
Assessoria técnica para a digitalização dos dossiês, constituindo o acervo acadêmico digital em conformidade com as exigências do MEC, abrangendo a formação e coordenação de equipes para a tipificação dos dossiês de acordo com o Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade dos Documentos conforme portaria 92/2011. Esta assessoria poderá utilizar o software da IES ou fornecido pelo ITAFI.
Resolução do MEC
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 16/03/2020 | Edição: 51 | Seção: 1 | Página: 47
Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 332, DE 13 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a alteração no prazo contido no caput do art. 45 da Portaria nº 315, de 4 de abril de 2018.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º Alterar o caput do art. 45 da Portaria nº 315, de 4 de abril de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. Nos termos do art. 104 do Decreto nº 9.235, de 2017, os documentos e as informações que compõem o acervo acadêmico, independente da fase em que se encontrem ou de sua destinação final, conforme Código e Tabela aprovados pela Portaria AN/MJ nº 92, de 2011, deverão ser convertidos para o meio digital, no prazo de quarenta e oito meses, de modo que a conversão e preservação dos documentos obedeçam aos seguintes critérios”:(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Alterar o caput do art. 45 da Portaria nº 315, de 4 de abril de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. Nos termos do art. 104 do Decreto nº 9.235, de 2017, os documentos e as informações que compõem o acervo acadêmico, independente da fase em que se encontrem ou de sua destinação final, conforme Código e Tabela aprovados pela Portaria AN/MJ nº 92, de 2011, deverão ser convertidos para o meio digital, no prazo de quarenta e oito meses, de modo que a conversão e preservação dos documentos obedeçam aos seguintes critérios”:(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ABRAHAM WEINTRAUB
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